Tráfico de drogas, receptação e posse irregular de arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2184988-20.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse irregular de arma de fogo, em concurso material, preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva. A defesa sustenta fragilidade dos elementos probatórios, ausência de vínculo do paciente com o imóvel apontado como depósito de entorpecentes, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e condição de pai de criança menor, requerendo a revogação da prisão preventiva, sua substituição por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos demonstrativos dos pressupostos e requisitos da medida cautelar; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da segregação cautelar; (iii) saber se a condição de pai de criança menor autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos policiais, do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação prévia, tendo sido apreendidas 56 porções de maconha, 45 porções de crack, arma de fogo, munições e quadro de motocicleta objeto de roubo. 4. As circunstâncias concretas da imputação, notadamente a quantidade e variedade de entorpecentes e a apreensão de arma de fogo, munições, simulacros e maquinários relacionados à atividade delitiva, evidenciam gravidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. 5. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e as demais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida, tampouco a custódia cautelar regularmente fundamentada viola a presunção de inocência. 6. O habeas corpus não comporta aprofundado exame do conjunto probatório nem prognóstico sobre eventual pena, regime prisional ou benefícios a serem reconhecidos em futura sentença, matérias que dependem de cognição exauriente pelo Juízo de origem. 7. A condição de pai de criança menor, por si só, não autoriza a prisão domiciliar, ausente demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do filho, além de as circunstâncias concretas indicarem a insuficiência da medida domiciliar para resguardar a ordem pública. 8. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da subsistência dos requisitos da prisão preventiva e das circunstâncias concretas que fundamentam a necessidade da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos demonstrativos da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva devidamente fundamentada. 3. A condição de pai de criança menor não autoriza automaticamente a prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho e quando as circunstâncias concretas revelam a insuficiência da medida. 4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados no decreto preventivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 227; CP, arts. 69 e 180, caput; CPP, arts. 282, I e II e § 6º, 302, 306, 310, II, 312, 313, I e II, 318, VI, e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STF, HC nº 67.707/RS, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC nº 67.841/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho; STF, HC nº 89.754/BA, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 621.255, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 922.402/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025.
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