JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2162455-67.2026.8.26.0000

Tráfico de drogas. Alegada ilegalidade da busca pessoal. Fundada suspeita. Perfilamento racial não evidenciado. Alegada confissão informal

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2162455-67.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PERFILAMENTO RACIAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA CONFISSÃO INFORMAL. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente autuado em flagrante pela prática, em tese, de tráfico de drogas, ao qual foi concedida liberdade provisória mediante comparecimento bimestral em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial. A defesa sustenta ausência de justa causa para a persecução penal, ilegalidade da busca pessoal, possível perfilamento racial e invalidade da alegada confissão informal, postulando o trancamento da ação penal e a revogação das medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e se as provas dela decorrentes são ilícitas; (ii) saber se a abordagem policial decorreu de perfilamento racial; (iii) saber se a controvérsia acerca da alegada confissão informal e dos demais elementos de autoria evidencia manifesta ausência de justa causa apta a determinar o trancamento da persecução penal; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente são necessárias, adequadas e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi amparada por circunstâncias objetivas indicativas de fundada suspeita, consideradas a atuação policial em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, a situação observada pelos agentes e os elementos posteriormente colhidos, inclusive a localização de porções de maconha e cocaína ocultadas nas proximidades. 4. Não há elementos objetivos suficientes para concluir que a raça ou a cor do paciente tenha constituído fator determinante da abordagem policial. Características raciais, isoladamente ou associadas a estereótipos, não legitimam busca pessoal, cuja validade deve decorrer de circunstâncias concretas indicativas de fundada suspeita. 5. A controvérsia sobre a validade e o valor probatório da alegada confissão informal, bem como sobre a autoria delitiva, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A existência de suporte informativo mínimo de materialidade e autoria afasta, neste momento, a excepcional hipótese de trancamento da persecução penal. 6. As medidas cautelares impostas mostram-se adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso, pois preservam a vinculação do paciente ao processo e sua disponibilidade para os atos processuais mediante restrições menos gravosas do que a prisão preventiva, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo competente. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando fundada em circunstâncias objetivas indicativas de fundada suspeita, não podendo características raciais, isoladamente ou mediante estereótipos, constituir fundamento para a diligência. 2. A alegação de perfilamento racial exige suporte objetivo que demonstre ter a raça ou a cor constituído fator determinante da abordagem, o que não se verifica no caso. 3. O trancamento da persecução penal por habeas corpus é medida excepcional e não se admite quando existentes elementos mínimos de materialidade e autoria e as teses defensivas demandarem aprofundado exame fático-probatório. 4. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando adequadas e proporcionais à necessidade de assegurar a vinculação do acusado ao processo, ainda que ausentes fundamentos para a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 282, §§ 4º e 6º, 310, III, 312, parágrafo único, e 319, I e IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 50, § 3º.

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