Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Autoria comprovada. Prova testemunhal presencial corroborada pelos demais elementos dos autos
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500105-63.2022.8.26.0346
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL PRESENCIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento decorrente da condução sem permissão ou habilitação, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 20 dias, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes e a adoção de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o apelante conduzia o veículo no momento do acidente; (ii) saber se a dosimetria da pena comporta alteração, diante dos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de reconhecimento de circunstâncias atenuantes; e (iii) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 3. A autoria encontra suporte seguro no depoimento da testemunha presencial, prestado de forma coerente nas fases policial e judicial, segundo o qual o apelante conduzia o veículo, enquanto a vítima ocupava o banco do passageiro e foi arremessada pela lateral direita durante o capotamento. O relato é corroborado pelas imagens constantes dos autos e pela posição em que o sobrevivente foi encontrado após o acidente. 4. Os depoimentos dos agentes do Corpo de Bombeiros não infirmam a prova de autoria, pois apenas consignaram não ser possível identificar o condutor a partir da posição final dos ocupantes após o capotamento, sem afirmar que o apelante ocupava o banco do passageiro no momento do sinistro. 5. O conhecimento anterior entre a testemunha presencial e a genitora da vítima, decorrente de antiga relação entre aluno e professora, não configura impedimento ou suspeição e, por si só, não compromete a credibilidade do depoimento, cuja força probatória deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. 6. A culpa está caracterizada pela imprudência, evidenciada pela condução em velocidade excessiva e pela manobra de ultrapassagem que antecedeu a perda de controle do veículo, bem como pela imperícia decorrente da condução sem habilitação ou permissão para dirigir. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O vínculo pretérito e estranho aos fatos entre testemunha e familiar da vítima não impede a valoração do depoimento, ausente hipótese legal de impedimento ou suspeição." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, II, e 33, § 2º, "c"; CPP, arts. 207 e 208; CTB, art. 302, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 431/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, j. 17.06.2009; STF, HC nº 172.956 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2020; STF, RHC nº 134.829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.03.2017.
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