JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1500105-63.2022.8.26.0346

Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Autoria comprovada. Prova testemunhal presencial corroborada pelos demais elementos dos autos

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500105-63.2022.8.26.0346

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL PRESENCIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento decorrente da condução sem permissão ou habilitação, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 20 dias, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes e a adoção de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o apelante conduzia o veículo no momento do acidente; (ii) saber se a dosimetria da pena comporta alteração, diante dos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de reconhecimento de circunstâncias atenuantes; e (iii) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 3. A autoria encontra suporte seguro no depoimento da testemunha presencial, prestado de forma coerente nas fases policial e judicial, segundo o qual o apelante conduzia o veículo, enquanto a vítima ocupava o banco do passageiro e foi arremessada pela lateral direita durante o capotamento. O relato é corroborado pelas imagens constantes dos autos e pela posição em que o sobrevivente foi encontrado após o acidente. 4. Os depoimentos dos agentes do Corpo de Bombeiros não infirmam a prova de autoria, pois apenas consignaram não ser possível identificar o condutor a partir da posição final dos ocupantes após o capotamento, sem afirmar que o apelante ocupava o banco do passageiro no momento do sinistro. 5. O conhecimento anterior entre a testemunha presencial e a genitora da vítima, decorrente de antiga relação entre aluno e professora, não configura impedimento ou suspeição e, por si só, não compromete a credibilidade do depoimento, cuja força probatória deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. 6. A culpa está caracterizada pela imprudência, evidenciada pela condução em velocidade excessiva e pela manobra de ultrapassagem que antecedeu a perda de controle do veículo, bem como pela imperícia decorrente da condução sem habilitação ou permissão para dirigir. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O vínculo pretérito e estranho aos fatos entre testemunha e familiar da vítima não impede a valoração do depoimento, ausente hipótese legal de impedimento ou suspeição." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, II, e 33, § 2º, "c"; CPP, arts. 207 e 208; CTB, art. 302, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 431/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, j. 17.06.2009; STF, HC nº 172.956 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2020; STF, RHC nº 134.829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.03.2017.

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