Associação para o tráfico de drogas com causa de aumento. Alegada nulidade da busca domiciliar e ilicitude de prova digital. Autorizações judiciais
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2171035-86.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com incidência de causa de aumento, no qual se pretende o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar e mediante extração de dados de aparelhos celulares, com o respectivo desentranhamento e a reavaliação da justa causa da persecução penal à luz das provas remanescentes. Sustenta-se fundamentação genérica da decisão autorizadora das diligências, amplitude excessiva da autorização judicial, inobservância da cadeia de custódia das evidências digitais, ausência de documentação técnica idônea, código hash, relatório integral da extração e de laudo pericial, além de deficiência de fundamentação da decisão que rejeitou as nulidades. Requer-se, ainda, a suspensão da ação penal e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito apenas se subsistir justa causa fundada em elementos lícitos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada em cumprimento a mandado judicial deve ser reconhecida como nula; (ii) saber se a extração e a análise dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos configuram prova ilícita em razão das alegadas deficiências na preservação e documentação da cadeia de custódia; (iii) saber se há constrangimento ilegal decorrente da decisão que rejeitou as nulidades e determinou o prosseguimento da ação penal; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, suspender ou obstar a persecução penal diante das controvérsias probatórias suscitadas. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi realizada em cumprimento a mandado judicial, e a análise dos aparelhos celulares apreendidos também foi precedida de autorização judicial, não se evidenciando, de plano, violação a direito fundamental capaz de caracterizar manifesta ilegalidade. 4. As alegações relativas à irregularidade da obtenção, preservação e autenticidade das evidências digitais demandam exame aprofundado das circunstâncias da produção da prova, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. 5. A imputação não se apoia exclusivamente nas mensagens extraídas dos aparelhos celulares, havendo referência expressa a outros elementos informativos colhidos durante a investigação, reputados suficientes, nesta fase, para demonstrar materialidade e indícios de autoria. 6. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, não bastando a mera alegação de desconformidade procedimental. 7. A suspensão ou o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, circunstância não verificada. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prévia autorização judicial para a busca domiciliar e para o acesso aos dados armazenados em aparelhos celulares afasta, em princípio, a alegação de ilicitude manifesta das diligências, quando não demonstrada violação concreta a direitos fundamentais. 2. Alegações de irregularidade na obtenção, preservação e autenticidade de prova digital que dependam de exame aprofundado do conjunto fático-probatório não podem ser dirimidas na via estreita do habeas corpus. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. O trancamento ou a suspensão da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa ou a ilegalidade forem verificáveis de plano." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI.
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