Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Risco de reiteração delitiva
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2185450-74.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A defesa requer a revogação da custódia, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, sustentando fundamentação inidônea e abstrata, indevida utilização de acordo de não persecução penal anterior como indicativo de periculosidade, violação à presunção de inocência, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da prisão cautelar. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em elementos concretos demonstrativos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; (ii) saber se a consideração de acordo de não persecução penal anteriormente celebrado torna ilegal a fundamentação da custódia cautelar; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a prisão preventiva; (iv) saber se a custódia é desproporcional diante de eventual pena ou regime prisional a serem fixados em caso de condenação; e (v) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e em circunstâncias concretas indicativas de risco de reiteração delitiva, notadamente a existência de investigação pela prática de crimes da mesma natureza, processo penal suspenso e anterior concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. 4. A referência ao acordo de não persecução penal anteriormente celebrado não constitui fundamento exclusivo da prisão preventiva. A decisão considerou conjuntamente outros elementos concretos do histórico processual, aptos, em cognição sumária, a evidenciar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. 6. É inviável, na fase inicial da persecução penal e nos limites cognitivos do habeas corpus, antecipar a pena ou o regime prisional eventualmente aplicáveis para aferir a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, por dependerem de cognição exauriente dos fatos e das provas. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, especialmente porque providências menos gravosas anteriormente impostas não foram aptas a afastar o risco de reiteração delitiva. 8. A prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos legais possui natureza cautelar, não representando antecipação da pena nem violação ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e circunstâncias concretas indicativas de risco de reiteração delitiva. 2. A consideração de acordo de não persecução penal anteriormente celebrado não invalida a custódia quando esse elemento não constitui fundamento exclusivo da decisão e está associado a outras circunstâncias concretas reveladoras da necessidade cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 4. Não cabe, em habeas corpus e antes da cognição exauriente, antecipar eventual pena ou regime prisional para reconhecer a desproporcionalidade da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias concretas demonstram sua insuficiência para resguardar os fins cautelares. 6. A prisão preventiva devidamente fundamentada não viola a presunção de inocência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III; CPP, arts. 28-A, § 12, 302, I, 310, II e § 2º, 312, 313, I e II, 319 e 366; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no HC nº 727.535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC nº 621.255, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 922.402/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC nº 66.359/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.04.2016.
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