JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1500046-55.2025.8.26.0642

Violência doméstica. Ameaça. Recurso parcialmente provido

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500046-55.2025.8.26.0642

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento de 02 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) as provas são suficientes para manter a condenação; (ii) é viável o abrandamento do regime prisional estabelecido. III. Razões de Decidir 3. Em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo para a aferição da real dinâmica dos fatos, sobrepondo-se à negativa do agente, máxime quando em sintonia com os demais informes probatórios. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo firme relato da vítima, corroborado pelos arquivos de áudio contendo as ameaças, cuja autoria o réu admitiu. 5. A exasperação da pena-base motivada pelo envio de múltiplos áudios deve observar a fração de 1/6, por se revelar mais proporcional às circunstâncias do caso. Outrossim, o recrudescimento decorrente da circunstância de o crime ter sido cometido por razões da condição do sexo feminino constitui causa de aumento prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, devendo incidir na terceira fase do cálculo dosimétrico, e não na fixação da basilar. 6. Inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto, fixado em estrita observância ao artigo 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 02 meses e 10 dias de detenção. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, caput, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 77, I e II, 121-A, § 1º, e 147, § 1º; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.925.598/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.225.082/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.05.2018; STJ, HC nº 461.478/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12.12.2018; STJ, HC nº 437.730/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no HC n. 746.805/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC n. 646.145/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 08.06.2021; STJ, Súmula nº 588; TJSP, Apelação Criminal nº 1500495-88.2020.8.26.0415, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freire Teotônio, j. 18.11.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1501379-62.2022.8.26.0637, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Roberto Porto, j. 11.09.2024; TJSP, Apelação nº 0007129-08.2017.8.26.0278, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, j. 22.06.2020.

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