JurisFonte
TJSPAdministrativoRecurso Inominado Cível1004680-91.2025.8.26.0565

Servidor público estadual – Magistério – Piso salarial docente – Decreto estadual nº 62.500/2017 – Gratificação de dedicação plena e integral (gdpi)

Relator
Mario Sérgio Menezes
Órgão julgador
8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
1004680-91.2025.8.26.0565

Ementa

RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – MAGISTÉRIO – PISO SALARIAL DOCENTE – DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/2017 – GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) – BASE DE CÁLCULO INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR POSSIBILIDADE – NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO – PRECEDENTES DO STF E DO TJSP INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 15 O piso salarial docente instituído como abono complementar possui natureza de vencimento básico, por visar à complementação da remuneração do servidor quando inferior ao mínimo legal. A GDPI, prevista na LCE nº 1.164/2012, tem como base de cálculo o vencimento do cargo, impondo-se a incidência do piso salarial docente. Consectários legais corrigidos de ofício. Recurso não provido.

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