Servidor público estadual – Magistério – Piso salarial docente – Decreto estadual nº 62.500/2017 – Gratificação de dedicação plena e integral (gdpi)
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1004680-91.2025.8.26.0565
Ementa
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – MAGISTÉRIO – PISO SALARIAL DOCENTE – DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/2017 – GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) – BASE DE CÁLCULO INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR POSSIBILIDADE – NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO – PRECEDENTES DO STF E DO TJSP INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 15 O piso salarial docente instituído como abono complementar possui natureza de vencimento básico, por visar à complementação da remuneração do servidor quando inferior ao mínimo legal. A GDPI, prevista na LCE nº 1.164/2012, tem como base de cálculo o vencimento do cargo, impondo-se a incidência do piso salarial docente. Consectários legais corrigidos de ofício. Recurso não provido.
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