Servidor público estadual – Ação de cobrança – Adicional de local de exercício (ale)
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1000243-94.2026.8.26.0266
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) – Recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação de 50% do ALE ao salário-base padrão, com os respectivos reflexos pecuniários – Prescrição afastada – Interrupção do prazo prescricional pela impetração de mandado de segurança coletivo, com retomada da fluência após o trânsito em julgado do writ, pela metade, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 – Ação ajuizada dentro do prazo Ilegitimidade ativa rejeitada – Autor abrangido pela base territorial da entidade sindical impetrante do mandado de segurança coletivo, conforme Tema Repetitivo nº 1130 do STJ – Coisa julgada material formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0044779-61.2012.8.26.0053 – Direito à incorporação reconhecido por decisão transitada em julgado – Inexistência de conflito com a tese fixada no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 – Ausência de criação judicial de vantagem remuneratória ou de afronta à vedação constitucional de aumento de vencimentos por decisão judicial – Sentença mantida – Recurso não provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
