Ação declaratória
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1000507-19.2026.8.26.0038
Ementa
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DA PROPRIEDADE POR RENÚNCIA E DESVINCULAÇÃO DO REGISTRO MANTIDO PELO DETRAN/SP Sentença de procedência – Renúncia à propriedade prevista no art. 1.275, II, do Código Civil que não produz, por si só, os efeitos pretendidos na esfera administrativa Necessidade de observância das normas especiais do Código de Trânsito Brasileiro para alteração do cadastro e transferência da titularidade de veículo automotor Ausência de prova idônea da efetiva alienação, tradição do bem, identificação do adquirente ou das circunstâncias da transferência - Fragilidade do conjunto probatório, constituído essencialmente por boletim de ocorrência Impossibilidade de exclusão do proprietário registral do cadastro sem demonstração concreta da transmissão da propriedade - Bloqueio administrativo que não supre os requisitos legais para desvinculação registral – Procedência incompatível com o sistema de controle e rastreabilidade dos veículos - Sentença reformada – Ação julgada improcedente - Recurso provido.
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