Adicional por tempo de serviço. Décimos incorporados do art. 133 da constituição estadual. Recurso desprovido
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 0037924-46.2024.8.26.0053
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DÉCIMOS INCORPORADOS DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência - SPPREV contra sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, determinou o recálculo do quinquênio para incluir, entre outras rubricas, o art. 133 da Constituição Estadual, com apostilamento e pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia devolvida limita-se à inclusão da rubrica art. 133 CE - Diferença de Vencimentos na base de cálculo do quinquênio, diante da alegação de incidência recíproca vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. O art. 129 da Constituição Estadual assegura que o adicional por tempo de serviço incida sobre os vencimentos integrais, compreendidas as verbas permanentes e excluídas as eventuais. 4. Os décimos incorporados com fundamento no art. 133 da Constituição Estadual possuem natureza permanente e integram a remuneração regular; a forma de cálculo disciplinada pelo Decreto nº 35.200/92 não autoriza presumir a incidência recíproca alegada pelas recorrentes. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
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