Preparo recursal – DESERÇÃO Ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais no prazo legal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1002494-97.2025.8.26.0047
Ementa
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL – PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO Ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais no prazo legal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 – Recorrente que não é beneficiária da gratuidade da justiça – Intimação para regularização do preparo, com concessão de prazo de 48 horas, sem atendimento – Inexistência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal – Reconhecimento da deserção que obsta o conhecimento do recurso – Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE – Recurso julgado prejudicado.
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