Servidor público estadual – Magistério – Piso salarial docente – Adicional por tempo de serviço (quinquênio)
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1076184-44.2025.8.26.0053
Ementa
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – MAGISTÉRIO – PISO SALARIAL DOCENTE – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDA EM PARTE – Sentença que determinou a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte – Pedido inicial restrito ao recálculo do quinquênio – Violação ao art. 492 do CPC caracterizada quanto à sexta-parte – Necessidade de exclusão dessa parcela da condenação – Mérito – Art. 129 da Constituição Estadual que assegura a incidência dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais – Piso Salarial Docente que possui natureza remuneratória permanente, integrando a base de cálculo do quinquênio Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 15 do STF e do Tema 911 do STJ à hipótese – Reclamação nº 72.927/SP sem efeito vinculante – Adequação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública – Recurso parcialmente provido para excluir da condenação a sexta-parte.
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