Servidor público estadual – Professor da rede estadual de ensino – Carga horária suplementar (chs)
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1000933-11.2026.8.26.0271
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS) – PRETENSÃO VOLTADA À INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE/ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA – POSSIBILIDADE – Art. 11, § 3º, da LC Estadual nº 1.374/2022 e art. 35 da LC Estadual nº 836/1997 Base de cálculo da carga suplementar vinculada ao vencimento do servidor – Abono complementar destinado ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério que possui natureza remuneratória permanente e integra os vencimentos do docente – Constitucionalidade do piso salarial nacional reconhecida pelo STF na ADI nº 4.167 – Inexistência de afronta aos arts. 37, XIV, e 169 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou ao Tema 911 do STJ – Direito ao recálculo da CHS e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal – Correção, de ofício, dos consectários legais, com incidência da SELIC até 09.09.2025 e, a partir de 10.09.2025, IPCA-E e juros da caderneta de poupança – Sentença mantida – Recurso não provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal
