JurisFonte
TJSPAdministrativoRecurso Inominado Cível1003223-38.2026.8.26.0161

Servidor público estadual –– piso salarial docente -adicional temporal (quinquênio)

Relator
Mario Sérgio Menezes
Órgão julgador
8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
1003223-38.2026.8.26.0161

Ementa

RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –– PISO SALARIAL DOCENTE -ADICIONAL TEMPORAL (QUINQUÊNIO) – Inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional temporal–Julgamento extra petita em relação à sexta-parte. Incidência do adicional temporal sobre os vencimentos integrais, compreendidos como o vencimento padrão acrescido das vantagens de caráter geral e permanente, excluídas apenas as verbas eventuais ou transitórias – Piso Salarial Docente que possui natureza permanente, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, e que deve compor a base de cálculo do adicional temporal – Inexistência de violação ao art. 37, XIV, da CF –– Ausência de violação ao Tema 911 do STJ Decretos estaduais que não podem restringir comando constitucional expresso. Adequação dos consectários legais. Recurso não provido e, de ofício, afastada a determinação para inclusão da verba na base de cálculo de sexta-parte.

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