Servidor público estadual escrivão de polícia – Exercício em delegacia de classe superior – Diferenças remuneratórias
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1006378-21.2025.8.26.0408
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESCRIVÃO DE POLÍCIA – EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – Art. 6º do Decreto-Lei Estadual nº 141/1969 – Aplicação da tese firmada no PUIL nº 000014-80.2024.8.26.9010 – Direito à percepção da diferença de vencimentos quando o servidor exerce suas funções em unidade de classe superior – Limitação, contudo, à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e os do cargo de classe imediatamente superior, em observância ao comando legal – Superveniência da Lei Estadual nº 18.443/2026, que revogou o fundamento normativo da vantagem – Eficácia prospectiva da revogação – Cabimento das diferenças em relação aos períodos pretéritos até 02.04.2026 e enquanto comprovado o exercício em unidade de classe superior, respeitada a prescrição quinquenal – Consectários legais Correção de ofício dos critérios de atualização monetária e juros – Aplicação da SELIC até 09.09.2025 e, a partir de 10.09.2025, incidência de IPCA-E e juros da caderneta de poupança, em razão da superveniência da EC nº 136/2025 Quantum a ser apurado em cumprimento de sentença Recurso provido.
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