Servidor público estadual. Professor educação básica. Inclusão do "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte. Cabimento
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1080593-63.2025.8.26.0053
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA. INCLUSÃO DO "PISO SALARIAL DOCENTE" NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo dos adicionais temporais incidindo sobre o Piso Salarial Docente, e pagamento de retroativos e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Piso Salarial Docente deve integrar a base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte para servidores públicos estaduais. III. Razões de Decidir 3. O artigo 129 da Constituição Estadual assegura que o adicional por tempo de serviço incida sobre os vencimentos integrais, incluindo o Piso Salarial Docente, por ter natureza de remuneração permanente. 4. Decreto nº 67.582/2023 não pode alterar a determinação constitucional sobre a base de cálculo dos adicionais temporais. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Consectários legais fixados à luz da EC 113/21, do Tema 1419 do STF e da superveniência da EC 136/2025.
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