Remição de pena. Trabalho realizado antes do início do cumprimento da pena específica. Irrelevância da data do fato delituoso. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0003933-22.2026.8.26.0502
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO FATO DELITUOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado, contra decisão que indeferiu pedido de remição por 91 dias de trabalho prestados entre 2010 e 2015, ao fundamento de que o labor é anterior ao início do cumprimento da pena relativa ao delito de 28/02/2008, cuja execução específica somente teve início após a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o trabalho prestado pelo sentenciado, embora posterior à data do fato delituoso, mas anterior ao início do efetivo cumprimento da pena a ele relativa, pode ser computado para fins de remição. III. Razões de decidir 3. A remição pelo trabalho, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pressupõe nexo temporal entre a atividade laborativa e o efetivo cumprimento da pena que se pretende remir, não bastando que o labor seja posterior à data do fato delituoso. 4. No caso dos autos, o trabalho prestado entre 2010 e 2015 ocorreu quando o agravante cumpria pena relativa a outras condenações, e não à pena decorrente do fato de 28/02/2008, cujo cumprimento somente se iniciou após a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 5. A unificação posterior das penas não tem o condão de criar vínculo retroativo entre o trabalho prestado e pena que, à época, ainda não estava sendo cumprida, sob pena de transformar a remição em crédito genérico incompatível com sua finalidade ressocializadora. 6. Correta, portanto, a decisão agravada ao indeferir o pedido de remição quanto ao período de 2010 a 2015. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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