JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0008100-55.2026.8.26.0996

Falta disciplinar grave. Motim em estabelecimento prisional. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0008100-55.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MOTIM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na participação em movimento de subversão à ordem e disciplina na unidade prisional, com a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir e a interrupção do lapso para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a imputação da falta configura sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, ante a ausência de individualização da conduta do agravante; (ii) se a conduta imputada comporta desclassificação para falta de natureza média; (iii) se a decisão agravada incorreu em bis in idem ao fixar a perda de dias remidos no patamar máximo. III. Razões de Decidir 3. Não se confunde "sanção coletiva", vedada pelo ordenamento jurídico, com "autoria coletiva", que se configura quando devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados em conduta concreta e determinada, ainda que praticada em grupo. 4. O comunicado de evento não atribuiu ao agravante mera presença geográfica, mas conduta específica – apoio às lideranças nos atos de depredação e formação de corrente humana para proteção dos líderes durante a tentativa de escalada do telhado – , corroborada pelos depoimentos coesos dos agentes penitenciários. 5. A gravidade concreta do episódio, apta a colocar em risco a segurança e a disciplina da unidade prisional, afasta a pretendida desclassificação para falta de natureza média, prevista para condutas de menor gravidade. 6. A decisão agravada fundamentou a fixação da perda de dias remidos no patamar máximo a partir das circunstâncias fáticas concretas do episódio, e não unicamente da natureza jurídica da falta, não se verificando bis in idem ou ofensa ao art. 93, IX, da CF. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

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