Decisão agravada que reconheceu a falta disciplinar como de natureza média (recusa de recolhimento à cela/ desobediência/desrespeito). Recurso provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0007705-63.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A FALTA DISCIPLINAR COMO DE NATUREZA MÉDIA (RECUSA DE RECOLHIMENTO À CELA/ DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO). RECURSO PROVIDO. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar como de natureza média. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falta disciplinar deve ser enquadrada como natureza média ou grave. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos das policiais penais possuem presunção de veracidade, não infirmada pelas alegações da agravada. 4. A recusa deliberada de retorno à cela, mesmo após ordem e advertência, caracteriza desobediência e afronta direta à disciplina e à segurança do estabelecimento prisional, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, o motivo pessoal invocado pela agravada. 5. Falta grave configurada, com a consequente perda de 1/3 do tempo remido e a recontagem do lapso para progressão a partir da data da infração disciplinar. Inteligência da Súmula 534 do Col. STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.
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