JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0007687-42.2026.8.26.0996

Decisão agravada que desclassificou duas faltas disciplinares para natureza média (recusa de retorno à cela e de permanência no pavilhão/desobediência)

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0007687-42.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DESCLASSIFICOU DUAS FALTAS DISCIPLINARES PARA NATUREZA MÉDIA (RECUSA DE RETORNO À CELA E DE PERMANÊNCIA NO PAVILHÃO/DESOBEDIÊNCIA). RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que desclassificou, para natureza média, duas faltas disciplinares praticadas pelo agravado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as faltas disciplinares devem ser enquadradas como de natureza média ou grave. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade, não infirmada pelas alegações do agravado. 4. A recusa deliberada em cumprir ordens de retorno à cela e de permanência no pavilhão, mesmo após advertência, caracteriza desobediência e afronta direta à disciplina e à segurança do estabelecimento prisional, sendo insubsistente a justificativa de temor de atentado, contraditada pela recusa do próprio agravado ao Pavilhão de Seguro Pessoal que lhe foi oferecido. 5. A reiteração de condutas da mesma natureza, evidenciada tanto pelos dois episódios ora julgados quanto por faltas anteriores registradas nos autos da execução, reforça a inviabilidade da desclassificação pretendida. 6. Faltas graves configuradas, com a consequente perda de 1/3 do tempo remido e a recontagem do lapso para progressão a partir da data da infração disciplinar. Inteligência da Súmula 534 do Col. STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido.

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