JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0005089-45.2026.8.26.0502

Progressão de regime. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0005089-45.2026.8.26.0502

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto contra a r. decisão que indeferiu pedido de concessão de progressão ao regime aberto, por ausência de requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reeducando preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício. III. Razões de Decidir 3. As conclusões ou apontamentos dos laudos integrantes do exame não possuem caráter vinculante, cabendo ao magistrado formar sua convicção fundamentadamente a partir do conjunto probatório constante dos autos, incluindo pontos específicos constantes de um ou mais dos laudos que integram o exame criminológico. 4. No caso em exame, apesar de o laudo psicológico ter concluído, com ressalvas, favoravelmente à progressão, o laudo social concluiu pela sua inaptidão, trazendo apontamentos desfavoráveis importantes, como vício em entorpecentes não tratado, ausência de vínculo familiares ou de condições de vida autônoma. 5. Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

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