Progressão de regime. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0005089-45.2026.8.26.0502
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto contra a r. decisão que indeferiu pedido de concessão de progressão ao regime aberto, por ausência de requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reeducando preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício. III. Razões de Decidir 3. As conclusões ou apontamentos dos laudos integrantes do exame não possuem caráter vinculante, cabendo ao magistrado formar sua convicção fundamentadamente a partir do conjunto probatório constante dos autos, incluindo pontos específicos constantes de um ou mais dos laudos que integram o exame criminológico. 4. No caso em exame, apesar de o laudo psicológico ter concluído, com ressalvas, favoravelmente à progressão, o laudo social concluiu pela sua inaptidão, trazendo apontamentos desfavoráveis importantes, como vício em entorpecentes não tratado, ausência de vínculo familiares ou de condições de vida autônoma. 5. Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →