Falta grave. Abandono de regime semiaberto. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0006164-22.2026.8.26.0502
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABANDONO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra a r. decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave consistente no abandono do cumprimento de pena em regime semiaberto durante saída temporária, permanecendo o sentenciado foragido por cerca de 5 (cinco) meses até ser recapturado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada – abalo psicológico decorrente do diagnóstico de enfermidade da genitora – afasta a tipicidade objetiva da conduta e se as sanções aplicadas são proporcionais. III. Razões de Decidir 3. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pela comunicação de evento e pelas declarações do próprio sindicado, elementos não infirmados por prova em contrário. 4. O abandono do cumprimento de pena em regime semiaberto prescinde de dolo específico, bastando a constatação do não retorno à unidade prisional no prazo fixado, sem apresentação espontânea subsequente; a situação dos autos não configura mero atraso, mas abandono prolongado do cumprimento da sanção, encerrado não por iniciativa do sentenciado, mas por sua recaptura. 5. As sanções impostas – regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e reinício do lapso para progressão – constituem efeitos legais distintos e proporcionais da falta grave, não configurando bis in idem. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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