JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0005194-92.2026.8.26.0996

Falta disciplinar de natureza grave. Recusa em deixar a cela durante revista. Sanção coletiva não configurada. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0005194-92.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECUSA EM DEIXAR A CELA DURANTE REVISTA. SANÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na recusa em deixar a cela durante procedimento de revista, com a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir e a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se há provas suficientes de autoria e materialidade da falta disciplinar de natureza grave; (ii) se a imputação configura sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP; (iii) se a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir carece de fundamentação concreta e idônea; (iv) se há previsão legal para a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários demonstram que a ordem de saída da cela foi dada a todos os seus ocupantes, que parte deles a atendeu normalmente e que os demais, entre eles o agravante, permaneceram no interior, desobedecendo à ordem. 4. Não se confunde "sanção coletiva", vedada pelo ordenamento jurídico, com "autoria coletiva", que se configura quando devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários sentenciados por conduta concreta e individualizada, ainda que praticada em grupo. 5. A decisão agravada fundamentou concretamente a fixação da perda de 1/3 dos dias remidos e a remir na gravidade da conduta e nas circunstâncias fáticas apuradas, não padecendo de motivação genérica. IV. RECURSO DESPROVIDO.

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