Falta disciplinar de natureza grave. Instigação à desobediência e subversão à ordem. Sanção coletiva não configurada. Desclassificação afastada
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0007509-93.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INSTIGAÇÃO À DESOBEDIÊNCIA E SUBVERSÃO À ORDEM. SANÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em instigar outro sentenciado a desobedecer ordem de remoção de cela e em incitar demais internos do pavilhão à desobediência, com a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir e a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se há individualização suficiente da conduta do agravante, afastando a alegação de sanção coletiva; (ii) se a conduta comporta desclassificação para falta de natureza média ou leve; (iii) se a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir carece de fundamentação concreta e idônea; (iv) se há previsão legal para a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos coesos dos agentes penitenciários identificam individualmente o agravante, dentre outros sentenciados, como autor de conduta de instigação à desobediência e de incitação à indisciplina no pavilhão, o que afasta a alegação de sanção coletiva, tratando-se de autoria coletiva devidamente apurada e individualizada. 4. A conduta, por envolver instigação de terceiro e incitação coletiva à indisciplina, amolda-se também ao art. 39, IV, da LEP, revestindo-se de gravidade e potencialidade lesiva concretas, incompatíveis com a pretendida desclassificação. 5. A decisão agravada fundamentou concretamente a fixação da perda de 1/3 dos dias remidos e a remir na gravidade da conduta e nas circunstâncias fáticas apuradas, não padecendo de motivação genérica. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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