JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0010903-63.2026.8.26.0041

Indulto. Decreto nº 12.338/2024. Recurso provido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0010903-63.2026.8.26.0041

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra a r. decisão que indeferiu o seu pedido de indulto de penas com base no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, fundamentando-se na ausência de reparação dos danos e de elementos que permitam concluir por sua hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se afiguram-se presentes as hipóteses legais de presunção de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, de modo a dispensar a necessidade de reparação do dano para fins do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto. III. Razões de decidir 3. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 possibilita a concessão do indulto para crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, condicionada à reparação do dano, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º, do referido Decreto, que presumem a incapacidade econômica do sentenciado. 4. O art. 12, § 2º, V do referido Decreto estabelece a presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, autorizando a dispensa da comprovação da reparação do dano. 5. No caso concreto, a despeito de o agravante ter sido representada por advogado particular na ação penal, o dia-multa foi fixado no mínimo legal, e o d. Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus de infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial. 6. Dispensada, em concreto, a necessidade de comprovação da reparação dos danos, é de rigor a concessão do indulto em favor do agravante. IV. Dispositivo 7. Recurso provido.

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