Livramento condicional. Recurso parcialmente provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0007606-93.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que, diante da prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional, não reconheceu a conduta do agravado como falta disciplinar grave, mantendo, no mais, a revogação do benefício, a fixação do regime fechado e a retificação do cálculo de liquidação de penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de crime doloso durante o livramento condicional configura falta disciplinar grave e, em caso positivo, se esse reconhecimento autoriza a aplicação dos consectários legais a ela inerentes, notadamente a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão. III. Razões de Decidir 3. A prática de crime doloso durante o livramento condicional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. 4. O livramento condicional possui regramento próprio, disciplinado pelos arts. 83 a 90 do CP e 131 a 146 da LEP, de modo que o reconhecimento da falta grave não autoriza a aplicação automática dos consectários típicos da execução penal comum, como a regressão de regime e a perda de dias remidos. 5. Os pedidos de regressão de regime e de alteração de data-base já foram alcançados pela decisão agravada por fundamento diverso – unificação das penas (art. 111 da LEP) e interrupção decorrente da revogação do benefício (art. 88 do CP). 6. A decisão comporta reforma parcial, apenas para reconhecer a configuração da falta disciplinar de natureza grave sem a perda de 1/3 dos dias remidos. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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