Falta disciplinar de natureza grave. Agressão. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0009028-06.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em agressão física do agravante contra companheiro de cela, seguida de ameaça de morte, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício do lapso para progressão de regime. O agravante postula a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média, ou, ainda subsidiariamente, a redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a conduta imputada ao agravante se subsome às faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da LEP ou se comporta desclassificação para falta de natureza média; e (ii) se a fixação da perda de 1/3 dos dias remidos, no patamar máximo, encontra fundamentação idônea ou incorre em bis in idem. III. Razões de Decidir 3. A confissão do próprio agravante quanto à agressão física contra o companheiro de cela, somada aos depoimentos coerentes dos policiais penais e ao laudo de lesão corporal, comprova a prática de fato previsto como crime doloso, nos termos do art. 52 da LEP, não comportando desclassificação para falta média. 4. Configurada a falta grave com aplicação das consequências legais. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
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