JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0004210-11.2026.8.26.0026

Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0004210-11.2026.8.26.0026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência de requisito subjetivo diante do histórico prisional do sentenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado, a despeito do requisito objetivo incontroverso, preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional, considerados a falta grave já reabilitada e a recente progressão ao regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional considera todo o histórico prisional, inclusive falta grave já reabilitada administrativamente, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ. 4. A recente progressão ao regime semiaberto, com cerca de dez meses de observação no regime intermediário, torna prematura a concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.

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