Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0004210-11.2026.8.26.0026
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência de requisito subjetivo diante do histórico prisional do sentenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado, a despeito do requisito objetivo incontroverso, preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional, considerados a falta grave já reabilitada e a recente progressão ao regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional considera todo o histórico prisional, inclusive falta grave já reabilitada administrativamente, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ. 4. A recente progressão ao regime semiaberto, com cerca de dez meses de observação no regime intermediário, torna prematura a concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
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