JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003544-55.2026.8.26.0496

Indulto natalino. Decreto nº 12.790/2025. Pleito de concessão do benefício quanto a crime não impeditivo. Execução unificada com crimes hediondos ou equiparados

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003544-55.2026.8.26.0496

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANTO A CRIME NÃO IMPEDITIVO. EXECUÇÃO UNIFICADA COM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino formulado com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, em execução na qual o sentenciado cumpre pena por crimes hediondos ou equiparados e por crime comum. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder indulto parcial quanto ao crime comum, antes do cumprimento de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025. III. Razões de Decidir 3. O indulto constitui ato de clemência privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF, cabendo ao Juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, sem ampliar suas hipóteses de incidência. 4. O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas e, em seu parágrafo único, condiciona a declaração do indulto ou da comutação em relação ao crime não impeditivo, na hipótese de concurso com crime previsto no art. 1º, ao cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. 5. No caso concreto, o agravante cumpre pena total de 38 anos, 8 meses e 7 dias, decorrente de condenações por roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores. Até a data de referência do decreto, havia cumprido cerca de 5 anos e 9 meses de pena, lapso insuficiente ao cumprimento de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos. 6. A existência de crime comum na execução não autoriza a concessão parcial do indulto quando não implementada a condição temporal expressamente prevista no decreto presidencial para as hipóteses de concurso com crime impeditivo. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

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