JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0007051-31.2026.8.26.0041

Indulto. Decreto presidencial nº 12.790/2025. Crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Natureza não patrimonial. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0007051-31.2026.8.26.0041

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NATUREZA NÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, ao fundamento de que os crimes pelos quais o agravante foi condenado não possuem natureza patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes contra a ordem econômica (Lei nº 8.137/1990) e contra as relações de consumo (Lei nº 8.176/1991) se equiparam a crime contra o patrimônio para fins do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025. III. Razões de decidir 3. Os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo tutelam bem jurídico supraindividual e coletivo, distinto do patrimônio individual protegido pelo Título II do CP, não bastando o reflexo econômico da conduta para atrair a qualificação de crime patrimonial. 4. A remissão do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 aos arts. 16 e 65, III, "b", do CP, que tratam da reparação do dano, pressupõe vítima determinada, estrutura estranha a crimes de sujeito passivo coletivo, com os contra a ordem econômica e contra as relações de consumo; 5. Uma vez que os delitos praticados não se enquadram como crimes patrimoniais, o agravante não faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto, tornando-se irrelevante a alegação de hipossuficiência econômica para fins de dispensa da reparação do dano. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.

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