Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Roubo majorado e extorsão qualificada. Hediondez superveniente. Irretroatividade da lei penal mais gravosa
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0005103-29.2026.8.26.0502
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. HEDIONDEZ SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena, ao fundamento de ausência do requisito objetivo, computados como delitos impeditivos o tráfico de drogas e os crimes de roubo e extorsão praticados com restrição da liberdade da vítima ou emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a hediondez superveniente dos delitos de roubo e extorsão, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, pode retroagir para os considerar impeditivos da comutação de pena relativa a crimes praticados antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.964/2019 é norma de direito penal material e não retroage em prejuízo do sentenciado (art. 5º, XL, da CF/1988). 4. A natureza do delito, para fins das vedações do Decreto nº 12.790/2025, afere-se à época dos fatos; os roubos e extorsões praticados pelo agravante entre 2003 e 2018 não ostentavam qualificação hedionda naquele momento. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar nova apreciação do pedido de comutação, considerando como impeditivo apenas o crime de tráfico de drogas.
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