JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0006115-51.2026.8.26.0996

Falta disciplinar de natureza grave. Apologia a organização criminosa. Subversão da ordem. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0006115-51.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APOLOGIA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBVERSÃO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em manifestação coletiva de apologia à organização criminosa, seguida de subversão da ordem e disciplina no interior do estabelecimento prisional. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se é nulo o procedimento administrativo disciplinar por ausência de acusação formal e pormenorizada; (ii) se a imputação, a partir de comunicado de evento que aponta pluralidade de sentenciados, configura sanção coletiva; (iii) se a prova produzida é suficiente e confiável para a individualização da conduta do agravante; (iv) se a conduta apurada está abrangida pelo legítimo exercício da liberdade religiosa; e (v) se está caracterizada a subversão da ordem e disciplina exigida pelo art. 50, inciso I, da LEP. III. Razões de Decidir 3. O procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o agravante pleno conhecimento da imputação descrita no comunicado de evento, sido regularmente ouvido com acompanhamento de advogado e exercido amplamente sua defesa técnica, não se verificando nulidade. 4. Não se confunde "sanção coletiva", vedada pelo ordenamento, com "autoria coletiva", que se configura quando apurada a falta e reconhecida a responsabilização de mais de um sentenciado por conduta concreta e determinada, dispensando-se a individualização minuciosa em eventos de massa. 5. Os depoimentos coesos dos agentes penitenciários, que presenciaram diretamente a manifestação a partir da grade de acesso às celas disciplinares, comprovam a autoria e a materialidade da falta, não infirmados pela negativa isolada do agravante. 6. A manifestação coletiva e reiterada de apologia à facção criminosa, mantida a despeito de advertências dos agentes, com repercussão nos procedimentos de segurança do estabelecimento, caracteriza subversão da ordem e disciplina, nos termos do art. 50, inciso I, da LEP. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

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