Falta disciplinar grave. Recusa em retornar ao pavilhão após reiterada ordem de agente de segurança. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0003483-52.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECUSA EM RETORNAR AO PAVILHÃO APÓS REITERADA ORDEM DE AGENTE DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na recusa em retornar ao pavilhão após ordem de agente de segurança, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as faltas disciplinares devem ser enquadradas como de natureza média ou grave. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade, não infirmada pelas alegações do agravado. 4. A recusa deliberada em cumprir ordens de retorno à cela, mesmo após advertência, caracteriza desobediência e afronta direta à disciplina e à segurança do estabelecimento prisional. 5. Falta grave configurada, com a consequente perda de 1/3 do tempo remido e a recontagem do lapso para progressão a partir da data da infração disciplinar. Inteligência da Súmula 534 do C. STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
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