Falta disciplinar grave. Recusa em submeter-se à revista pessoal. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008128-23.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECUSA EM SUBMETER-SE À REVISTA PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na recusa em submeter-se à revista pessoal, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa em se submeter à revista pessoal configura falta disciplinar grave, por subsunção expressa ao art. 50, VI, c.c. art. 39, II e V, da LEP, ou se, ao contrário, a conduta é atípica ou comporta desclassificação para falta de natureza média. III. Razões de Decidir 3. A recusa em submeter-se à revista pessoal subsume-se diretamente à norma do art. 50, VI, da LEP, não se tratando de aplicação analógica em prejuízo do agravante, mas de norma de reenvio expressamente prevista em lei. 4. Os depoimentos dos agentes penitenciários, coerentes e harmônicos entre si, gozam de presunção de veracidade não infirmada pela versão isolada do agravante. 5. A conduta extrapola a mera inconveniência comportamental prevista no art. 45, I e VII, do RIP, sendo inviável a desclassificação para falta média. 6. A fixação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 e a interrupção do lapso para progressão de regime decorrem de expressa previsão legal (art. 127 e art. 112, §6º, da LEP, e Súmula 534 do Col. STJ). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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