Três faltas disciplinares. Posse de entorpecente, dano a marmitas e arremesso de cumbuca. Desclassificação parcial. Recurso parcialmente provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008475-11.2026.8.26.0041
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES. POSSE DE ENTORPECENTE, DANO A MARMITAS E ARREMESSO DE CUMBUCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de três faltas disciplinares de natureza grave (posse de entorpecente, dano a marmitas e arremesso de cumbuca), com perda de 1/3 dos dias remidos e reinício do lapso para progressão de regime. II. Questão em discussão 2. Discute-se se as infrações apuradas configuram falta disciplinar de natureza grave ou média. III. Razões de decidir 3. A posse de entorpecente na cela, confessada pelo agravante e comprovada por laudo pericial e depoimentos dos agentes penitenciários, configura falta grave, não elidida por alegada falha estatal de fiscalização. 4. De outra sorte, os episódios de dano a marmitas e arremesso de cumbuca, sem atingimento de pessoa ou risco à ordem interna, não alcançam a gravidade exigida, amoldando-se à falta média do art. 45, I, da Resolução SAP nº 144/2010. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido
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