Progressão ao regime semiaberto. Exame criminológico desfavorável. Anotações de envolvimento com facção criminosa. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0005656-04.2026.8.26.0041
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ANOTAÇÕES DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, à vista de parecer desfavorável do exame criminológico e de registro de envolvimento com facção criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da LEP para a progressão ao regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. O exame criminológico, embora não vinculante, constitui elemento técnico idôneo para aferição do requisito subjetivo. 4. No caso em exame, além de o exame ter trazido apontamentos desfavoráveis ao agravante, inclusive com menção a frustração de progressão anterior, constam em seu boletim informativo registros reiterados e recentes de envolvimento com facção criminosa. 4. Esse quadro, somado à gravidade concreta dos delitos, perpetrados mediante violência e grave ameaça à pessoa, evidencia a inaptidão, por ora, da obtenção da progressão, não bastando a ausência de faltas disciplinares recentes ou o atestado de bom comportamento carcerário. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
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