JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003644-10.2026.8.26.0496

Progressão de regime. Pedido de progressão ao regime aberto. Determinação de exame criminológico. Decisão fundamentada em elementos concretos

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003644-10.2026.8.26.0496

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. ART. 112, § 1º, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão ao regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de exame criminológico deve ser afastada, com concessão imediata da progressão ao regime aberto, ou se a decisão agravada está concretamente fundamentada. III. Razões de Decidir 3. O exame criminológico pode ser determinado para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime quando houver fundamentação concreta, especialmente diante de elementos do histórico prisional que recomendem avaliação técnica mais cautelosa. 4. A decisão agravada não se baseou em fundamentos abstratos, mas na existência de falta grave no curso da execução, reputada indicativa de dificuldade na assimilação da terapêutica penal. 5. O agravante é reincidente, cumpre pena por tráfico de drogas e possui histórico disciplinar que justifica a cautela do Juízo da execução na análise do pedido de progressão ao regime aberto. 6. O atestado de bom comportamento carcerário é relevante, mas não vincula o Juízo nem impede a exigência de exame criminológico quando a decisão está motivada em elementos concretos. 7. Não cabe conceder diretamente a progressão de regime nesta instância antes da realização da prova técnica reputada necessária pelo Juízo da execução. IV. Dispositivo Recurso desprovido.

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