Falta disciplinar de natureza grave. Tentativa de fuga. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0005134-22.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em tentativa de fuga, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir e a regressão ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a conduta apurada é materialmente atípica, ante a ausência de lesividade concreta; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza média; (iii) se a decisão está devidamente motivada quanto à fixação da perda dos dias remidos no patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do próprio agravante, prestada na presença de defesa técnica, de que se escondeu com o propósito de fugir da unidade prisional, amolda-se com precisão à hipótese do art. 50, inciso II, da LEP, afastando a alegação de atipicidade material. 4. O art. 45, I, do RIP dos Estabelecimentos Prisionais, invocado pela defesa, disciplina hipótese estranha aos autos, não comportando a desclassificação pretendida diante da deliberada tentativa de evasão. 5. A fixação da perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 está devidamente motivada nas circunstâncias concretas da infração, nos termos do art. 57 da LEP. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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