Falta disciplinar de natureza grave. Subversão à ordem e disciplina. Autoria coletiva. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008654-87.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. AUTORIA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em participação, ao lado de outros sentenciados, em movimento de subversão à ordem e disciplina do estabelecimento, com ameaças a servidores, determinando a regressão ao regime fechado. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a imputação, por atingir pluralidade de agentes, configura nulidade por ausência de individualização da conduta ou sanção coletiva vedada pelo art. 46, § 3º, da LEP; (ii) se há prova suficiente da autoria e materialidade da falta disciplinar, à luz da negativa do sentenciado; (iii) se a decisão que determinou a regressão de regime está devidamente motivada, a despeito do histórico carcerário favorável alegado pela defesa. III. Razões de Decidir 3. Não se confunde "sanção coletiva", vedada pelo ordenamento, com "autoria coletiva", que se configura quando apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados em conduta concreta e individualizada, ainda que praticada em grupo. 4. Os depoimentos coesos dos agentes penitenciários, dotados de presunção de veracidade, comprovam a autoria e a materialidade da falta, não infirmados pela negativa isolada do sentenciado, tampouco pela origem da notícia em denúncia anônima, que apenas deflagrou a apuração, posteriormente corroborada por prova testemunhal. 5. A decisão que determinou a regressão ao regime fechado está devidamente motivada nos depoimentos colhidos e no comportamento do sentenciado, sendo que o histórico carcerário favorável não afasta o reconhecimento de falta grave atual, dada a natureza dinâmica da execução penal. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
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