Saída temporária. Descumprimento das condições. Não localização no endereço informado para repouso noturno. Sustação cautelar do regime semiaberto
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0004428-66.2026.8.26.0502
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO PARA REPOUSO NOTURNO. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. TEMA 1347 DO STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a sustação cautelar do regime semiaberto, originalmente determinada em razão da notícia de descumprimento das condições de saída temporária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a notícia de descumprimento das condições da saída temporária autoriza, em juízo de cognição sumária, a manutenção da sustação cautelar do regime semiaberto até a apuração definitiva da falta disciplinar. III. Razões de Decidir 3. O agravo em execução possui, como regra, efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 197 da LEP, sendo excepcional a atribuição de efeito suspensivo. 4. O Tema 1347 do STJ firmou entendimento no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional é medida provisória, autorizada pelo poder geral de cautela do Juízo da execução, desde que fundamentada, até a apuração definitiva da falta. 5. No caso concreto, o agravante não foi localizado no endereço informado para repouso noturno durante a saída temporária de março de 2026, havendo, ainda, admissão defensiva de que teria pernoitado em local diverso, circunstâncias suficientes para justificar a medida cautelar. 6. O retorno ao estabelecimento prisional no prazo fixado não afasta, por si só, o descumprimento de condição específica da saída temporária, cuja apuração definitiva deverá ocorrer no procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo Recurso desprovido.
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