Progressão de regime. Exame criminológico. Lei nº 14.843/2024. Irretroatividade. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0005416-30.2026.8.26.0521
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu progressão de regime ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP retroage a execuções por crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de Decidir 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza híbrida e não retroage em prejuízo do sentenciado quando o crime foi cometido antes de sua vigência, entendimento predominante no STJ e pendente de repercussão geral no STF (Tema 1408). 4. A gravidade abstrata dos delitos e o extenso quantum de pena não constituem, por si sós, fundamento idôneo à exigência excepcional de exame criminológico, a teor da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF. 5. O histórico de faltas disciplinares do sentenciado, já integralmente reabilitado, aliado à ausência de intercorrências disciplinares supervenientes e ao atestado de boa conduta carcerária, afasta a necessidade de nova diligência técnica. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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