JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0005317-60.2026.8.26.0521

Progressão de regime. Exame criminológico. Lei nº 14.843/2024. Recurso provido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0005317-60.2026.8.26.0521

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime prescinde do exame criminológico quando o sentenciado cumpre pena por crime praticado com violência ou grave ameaça, ou hediondo ou a ele equiparado, após a vigência da Lei nº 14.843/2024. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.843/2024 conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. 4. Segundo o C. Órgão Especial do TJSP, o exame é obrigatório nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, hediondos ou equiparados, sendo imprescindível na progressão do regime fechado para o semiaberto. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para determinar a regressão do sentenciado ao regime anteriormente fixado e a submissão a exame criminológico, no prazo de 45 dias, com posterior deliberação sobre a progressão.

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