Livramento condicional. Requisito subjetivo. Histórico prisional. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0004256-97.2026.8.26.0026
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o sentenciado, com histórico de falta disciplinar grave ao longo da execução, preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional, ainda que já reabilitada a última falta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração do requisito subjetivo (art. 83, III, "a", do CP) considera todo o histórico prisional, não se limitando aos 12 meses da alínea "b", ainda que a última falta já esteja reabilitada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ. 4. O histórico de falta grave, a recente progressão ao regime semiaberto e a natureza hedionda do crime afastam o requisito subjetivo, prevalecendo o in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.
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