JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0008859-19.2026.8.26.0996

Progressão de regime. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0008859-19.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo sentenciado contra a r. decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, com fundamento em exame criminológico desfavorável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de requisito subjetivo, tendo em vista que o exame criminológico e os relatórios técnicos (psicológico e social) resultaram desfavoráveis, somada à natureza do delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 157 do CP). 4. Os relatórios técnicos e o parecer conclusivo da Comissão Técnica de Classificação convergem quanto à ausência, por ora, de condições subjetivas para a progressão, evidenciando crítica fragilizada sobre a trajetória delitiva. 5. O magistrado não está vinculado ao exame criminológico, mas pode dele se valer como elemento técnico legítimo de convicção, notadamente quando corroborado pelo conjunto probatório dos autos. 6. Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

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