Progressão de regime. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008859-19.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo sentenciado contra a r. decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, com fundamento em exame criminológico desfavorável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de requisito subjetivo, tendo em vista que o exame criminológico e os relatórios técnicos (psicológico e social) resultaram desfavoráveis, somada à natureza do delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 157 do CP). 4. Os relatórios técnicos e o parecer conclusivo da Comissão Técnica de Classificação convergem quanto à ausência, por ora, de condições subjetivas para a progressão, evidenciando crítica fragilizada sobre a trajetória delitiva. 5. O magistrado não está vinculado ao exame criminológico, mas pode dele se valer como elemento técnico legítimo de convicção, notadamente quando corroborado pelo conjunto probatório dos autos. 6. Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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