JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0012135-13.2026.8.26.0041

Progressão de regime. Exame criminológico. Lei nº 14.843/2024. Presença de elementos desabonadores no caso concreto. Recurso provido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0012135-13.2026.8.26.0041

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. PRESENÇA DE ELEMENTOS DESABONADORES NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu progressão de regime sem determinação de realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as peculiaridades do caso concreto justificam, excepcionalmente, a determinação de exame criminológico como condição para a progressão de regime, não obstante a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024. III. Razões de decidir 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza híbrida e, em regra, não retroage a crimes cometidos antes de sua vigência, mas o magistrado pode determinar exame criminológico excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF. 4. As peculiaridades do caso concreto justificam a determinação do exame criminológico, vigendo, em matéria de execução penal, a necessidade da garantia social. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para determinar a regressão do sentenciado ao regime anterior e a realização de exame criminológico no prazo de 45 dias, com nova decisão sobre a progressão após a juntada do laudo.

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