Livramento condicional. Requisitos objetivo e subjetivo preenchidos. Recurso provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0003388-22.2026.8.26.0026
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes elementos aptos a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada teceu apontamentos desfavoráveis dissociados dos laudos do exame criminológico, cuja conclusão foi expressamente favorável à concessão do benefício. 4. Embora o exame criminológico não vincule o magistrado, não se admite o indeferimento do benefício com base em apontamentos contrários àqueles expressamente existentes nos laudos, ou interpretá-los de forma teratológica. 5. Preenchidos os requisitos do art. 83 do CP e do art. 131 da LEP, e possuindo o sentenciado histórico prisional favorável, não há elementos concretos que justifiquem o indeferimento do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.
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