Indulto. Pena de multa. Crime hediondo. Vedação constitucional. Recurso parcialmente provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0001917-30.2026.8.26.0071
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. PENA DE MULTA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, concedeu indulto à integralidade de pena de multa fixada em condenação por múltiplos crimes, sem distinguir a origem hedionda de parte das infrações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação de indulto aos condenados por crime hediondo alcança também a pena de multa a eles cominada, ou se se restringe à pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. A pena de multa preserva natureza de sanção penal ainda que executada pelo rito da dívida ativa da Fazenda Pública, submetendo-se ao mesmo regime das demais penas, inclusive às vedações constitucionais ao indulto. 4. A vedação constitucional e legal ao indulto de crime hediondo não distingue a espécie de sanção decorrente da condenação e alcança a pena de multa vinculada aos crimes de organização criminosa e de porte de arma de fogo de uso restrito, hediondos nos termos da Lei nº 8.072/1990. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para restabelecer a execução das penas de multa vinculadas aos crimes hediondos, mantida a extinção da punibilidade quanto às demais.
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