JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0009870-38.2026.8.26.0041

Livramento condicional. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0009870-38.2026.8.26.0041

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional à sentenciada reincidente condenada à pena total de 21 anos, 7 meses e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de três roubos qualificados, com término de pena previsto para 02/07/2035 e com registro de faltas grave e média no curso da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. III. Razões de Decidir 3. Embora cumprido o requisito objetivo, o histórico prisional registra infrações disciplinares de natureza grave e média, evidenciando ausência de bom comportamento, uma vez que o requisito subjetivo deve ser aferido à luz de todo o histórico carcerário (art. 83, III, "a", do CP e Tema 1161/STJ). 4. Agravante que cumpre pena no regime semiaberto, de modo que a concessão do benefício neste momento implicaria indevida progressão por salto, em afronta ao sistema progressivo de cumprimento da pena. Precedentes. 5. O livramento condicional, por constituir etapa final da execução penal, exige maior rigor na aferição do mérito da sentenciada. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →