Livramento condicional. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0003378-75.2026.8.26.0026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que, após parecer desfavorável do exame criminológico, indeferiu pedido de livramento condicional a sentenciado reincidente condenado à pena total de 21 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão pela prática de três roubos qualificados, dentre outros crimes, com término de pena previsto para 20/03/2036. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. III. Razões de Decidir 3. A reincidência, o expressivo tempo de pena a cumprir e a conclusão desfavorável do exame criminológico afastam, no momento, a demonstração inequívoca do mérito necessário para obtenção do benefício. 4. O atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo. 5. Agravante em cumprimento de pena no regime semiaberto, de modo que a concessão do benefício neste momento implicaria indevida progressão por salto, em afronta ao sistema progressivo de cumprimento da pena. Precedentes. 6. O livramento condicional, por constituir etapa final da execução penal, exige maior rigor na aferição do mérito do sentenciado. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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