Indulto. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008755-52.2026.8.26.0050
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo d. Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu o indulto das penas com base no art. 9º, inciso XV, c.c. art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade no âmbito da execução penal. A decisão agravada afastou a exigência de comprovação da reparação do dano, ao reconhecer a presunção de incapacidade econômica, considerados o patrocínio da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no patamar mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige a comprovação da reparação do dano quando presentes as hipóteses legais de presunção de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º, do referido Decreto. 4. O art. 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto nº 12.790/2025 estabelece a presunção de incapacidade econômica quando a sentenciada é assistida pela Defensoria Pública ou quando o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, autorizando a dispensa da comprovação da reparação do dano. 5. No caso concreto, ambas as referidas hipóteses se fazem presentes, não tendo o d. Ministério Público se desincumbido de seu ônus afastar a presunção legal de hipossuficiência, o que legitima a concessão do indulto independentemente da demonstração de reparação do prejuízo causado pela infração penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a concessão do indulto, conforme o arts. 3º, I, do Decreto Presidencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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